Decreto-Lei 41/2012

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 32.º — Nomeação definitiva

EM VIGOR
1 - A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro, independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom. 2 - A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva é promovida pelo órgão de direcção executiva do agrupamento ou escola não agrupada até 20 dias antes do termo daquela nomeação e produz efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de Setembro. 3 - Em caso de prorrogação do período probatório prevista nos n.os 8 a 10 do artigo anterior, a conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva produz efeitos reportados ao início do ano escolar em que ocorra a sua conclusão. 4 - A nomeação do docente que observe os requisitos previstos no n.º 16 do artigo anterior é automaticamente convertida em nomeação definitiva.