Decreto-Lei 41/2012

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 89.º — Acumulação de férias

EM VIGOR
As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 30 dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respectivo órgão de administração e gestão.