Decreto-Lei 41/2012

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 101.º Condição de trabalhador-estudante

EM VIGOR
1 - É trabalhador-estudante para efeitos do presente Estatuto o docente que frequente instituição de ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós-graduação e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência. 2 - Aos docentes abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendo obrigatório o respectivo cumprimento, excepto nos dias em que beneficiem das dispensas ou faltas previstas na legislação sobre trabalhadores-estudantes. 3 - Na organização dos horários, o órgão competente deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 1 e a inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.