Artigo 105.º — Licença sem vencimento até 90 dias
EM VIGOR1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efectivo pode requerer em cada ano civil licença sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente.
2 - A licença sem vencimento é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias.
3 - O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos.
4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.