Decreto-Lei 41/2012

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 116.º Aplicação das penas

EM VIGOR
1 - A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino. 2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência dos directores regionais de educação. 3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do Ministro da Educação e Ciência.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00188/16.9BEMDL21-10-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA; TEMPESTIVIDADE; PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL; · VALIDADE; FUNDAMENTOS; ARTIGO 128º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; PUNIÇÃO POR ILEGALIDADES COMETIDA POR DIRECTOR DE AGRUPAMENTO DE ESCOLAS NA DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO A DOCENTES; PERICULUM IN MORA; PONDERAÇÃO DE INTERESSES; N.ºS 1 E 2 DO ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

    1. Em parte alguma do artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se refere que a “resolução fundamentada” - com base na qual a entidade demandada obsta ao efeito suspensivo da interposição da acção de impugnação de acto administrativo - deve ser previamente comunicada ao Tribunal, antes de se iniciar a execução. 2. O Tribunal até pode não ter conhecimento da “resolução fun

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.