Artigo 110.º — Equiparação a bolseiro
EM VIGOR1 - A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, com as especialidades constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 - O período máximo pelo qual for concedida a equiparação a bolseiro, incluindo a autorizada a tempo parcial, é deduzido em 50 % na redução de tempo de serviço prevista no artigo 54.º
3 - A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.
4 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a prestar a sua actividade efectiva no Ministério da Educação e Ciência pelo número de anos correspondente à totalidade do período de equiparação que lhe tiver sido concedido.
5 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior retira a possibilidade de concessão de nova equiparação e obriga à reposição de todos os vencimentos percebidos pelo docente durante o período em que beneficiou desta condição.