Artigo 25.º — Estrutura
EM VIGOR1 - Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em:
a) Quadros de agrupamento de escolas;
b) Quadros de escola não agrupada;
c) Quadros de zona pedagógica.
2 - Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino abrangidos pelo presente Estatuto fixam dotações para a carreira docente, discriminadas por nível ou ciclo de ensino, grupo de recrutamento e categoria, consoante o caso, de modo a conferir maior flexibilidade à gestão dos recursos humanos da docência disponíveis.
3 - As referências feitas no presente Estatuto a escolas ou a estabelecimentos de educação ou de ensino reportam-se ao agrupamento de escolas ou a escolas não agrupadas, consoante o caso, salvo referência em contrário.