Artigo 67.º — Requisição
EM VIGOR1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação e Ciência, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela.
2 - A requisição pode ainda visar:
a) O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;
b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;
c) O exercício de funções docentes de educação ou de ensino não estatal;
d) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;
e) O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo;
f) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;
g) O exercício de funções docentes no ensino e ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior;
h) O exercício de funções em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.
3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas é igualmente aplicável o regime da requisição.
4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.