Decreto-Lei 41/2012

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 67.º Requisição

EM VIGOR
1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação e Ciência, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela. 2 - A requisição pode ainda visar: a) O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local; b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior; c) O exercício de funções docentes de educação ou de ensino não estatal; d) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva; e) O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo; f) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho; g) O exercício de funções docentes no ensino e ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior; h) O exercício de funções em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente. 3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas é igualmente aplicável o regime da requisição. 4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.