Artigo 84.º — Serviço docente nocturno
EM VIGOR1 - Considera-se serviço docente nocturno o que estiver fixado no regime geral da função pública.
2 - Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor 1,5, arredondado por defeito.