Decreto-Lei 41/2012

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 84.º Serviço docente nocturno

EM VIGOR
1 - Considera-se serviço docente nocturno o que estiver fixado no regime geral da função pública. 2 - Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor 1,5, arredondado por defeito.