Artigo 64.º-A — Sistema de requalificação
REVOGADO por Lei 12/2016 · 28/04/20161 - O regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas é aplicado aos docentes inseridos na carreira, com as especificidades previstas em diploma próprio.
2 - A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indica o vínculo e o índice remuneratório, aprovada por despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação, a publicar no Diário da República.
3 - O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação assume as competências de entidade gestora do sistema de requalificação.