Lei 30/2017

Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Artigo 21.º

EM VIGOR
Regime subsidiário 1 - Aos prazos previstos na presente lei e à sua contagem são aplicáveis as regras relativas a prazos constantes do Código de Processo Penal. 2 - A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presente lei processam-se nos termos gerais.