Lei 30/2017

Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Artigo 17.º

EM VIGOR
Destino dos bens e das receitas geradas pela sua administração 1 - O GAB assegura a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado. 2 - Quando a decisão referida no número anterior aplicar lei que fixe destino especial para os bens, o GAB procede à destinação dos mesmos nos termos aí previstos. 3 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente: a) [Alínea a) do anterior n.º 2.] b) [Alínea b) do anterior n.º 2.] c) [Alínea c) do anterior n.º 2.] d) O disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, nos termos conjugados com o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de janeiro, bem como o disposto na Portaria n.º 40/2017, de 27 de janeiro. 4 - Quando da decisão referida no n.º 1 não resultar destino especial para os bens, o GAB procede à afetação dos mesmos a finalidade pública ou socialmente útil, ou à sua venda e subsequente repartição do produto por ela gerado. 5 - O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo do número anterior reverte: a) Em 50 % para o Fundo de Modernização da Justiça; b) Em 49 % para o IGFEJ, I. P.; c) Em 1 % para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes. 6 - As demais receitas geradas pela administração dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado são destinadas pelo GAB em conformidade com o disposto no presente artigo.