Artigo 17.º
EM VIGORDestino dos bens e das receitas geradas pela sua administração
1 - O GAB assegura a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado.
2 - Quando a decisão referida no número anterior aplicar lei que fixe destino especial para os bens, o GAB procede à destinação dos mesmos nos termos aí previstos.
3 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:
a) [Alínea a) do anterior n.º 2.]
b) [Alínea b) do anterior n.º 2.]
c) [Alínea c) do anterior n.º 2.]
d) O disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, nos termos conjugados com o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de janeiro, bem como o disposto na Portaria n.º 40/2017, de 27 de janeiro.
4 - Quando da decisão referida no n.º 1 não resultar destino especial para os bens, o GAB procede à afetação dos mesmos a finalidade pública ou socialmente útil, ou à sua venda e subsequente repartição do produto por ela gerado.
5 - O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo do número anterior reverte:
a) Em 50 % para o Fundo de Modernização da Justiça;
b) Em 49 % para o IGFEJ, I. P.;
c) Em 1 % para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.
6 - As demais receitas geradas pela administração dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado são destinadas pelo GAB em conformidade com o disposto no presente artigo.