Lei 30/2017

Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Artigo 14.º

EM VIGOR
Contraordenações 1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000, o incumprimento das obrigações previstas no capítulo ii, por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica. 2 - Caso o incumprimento seja reiterado, os limites máximo e mínimo da coima são elevados para o dobro. 3 - Em caso de negligência, o montante máximo da coima é reduzido a metade. 4 - A instrução dos processos de contraordenações previstas nos números anteriores é da competência, relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do respetivo sector. 5 - Compete ao Ministro das Finanças a aplicação das sanções previstas nos n.os 1 a 3. CAPÍTULO VI Disposições finais