Lei 30/2017

Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Artigo 9.º

EM VIGOR
Cooperação 1 - O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de ativos criados por outros Estados, independentemente da designação ou do estatuto que lhes tenha sido conferido pela respetiva legislação nacional, procedendo ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas. 2 - O GRA coadjuva, além disso, as autoridades judiciárias na realização dos atos de cooperação judiciária pertinentes. CAPÍTULO III Administração de bens