Lei 30/2017

Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Artigo 192.º

EM VIGOR
[...] 1 - A aplicação de qualquer medida de coação depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que dela for objeto. 2 - A aplicação de medidas de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objeto, ressalvado o disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo. 3 - No caso do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação. 4 - A não constituição como arguido no prazo máximo previsto no número anterior determina a nulidade da medida de arresto, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 - Caso a constituição como arguido para efeitos de arresto nos termos dos n.os 2 e 3 se tenha revelado comprovadamente impossível por o visado estar ausente em parte incerta e se terem frustrado as tentativas de localizar o seu paradeiro, pode a mesma ser dispensada, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, quando existam, cumulativamente, indícios objetivos de dissipação do respetivo património e fundada suspeita da prática do crime. 6 - (Anterior n.º 2.)

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1524/22.4T8MTS.P125-01-2023MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    LIBERDADE DAS PESSOAS · RESTRIÇÃO · MEDIDAS DE COAÇÃO · MEDIDAS DE GARANTIA PATRIMONIAL

    I – É consabido que a liberdade das pessoas pode ser restringida por virtude de exigências processuais de natureza cautelar, através de medidas de coacção ou de garantia patrimonial previstas na lei. II – Por seu turno, as medidas de garantia patrimonial têm um conteúdo essencialmente económico, visando acautelar o pagamento da multa, custas ou outra dívida para com o Estado relacionada com o cr

  • TRL324/14.0TELSB-BZ.L1-520-11-2018ALDA TOMÉ CASIMIRO

    ARRESTO · CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO

    – O facto de o recorrente ter sido constituído arguido, e submetido a interrogatório judicial e não judicial, em momento anterior à invocação da nulidade do arresto, não sana a nulidade. – Sendo verdade que, é a constituição formal como arguido que consubstancia o pressuposto da validade formal do acto, também é verdade que é a anterior – ao arresto – constituição formal como arguido que c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.