Lei 30/2017

Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação 1 - A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de: a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro; b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo; c) Tráfico de armas; d) Tráfico de influência; e) Recebimento indevido de vantagem; f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva; g) Peculato; h) Participação económica em negócio; i) Branqueamento de capitais; j) Associação criminosa; l) Pornografia infantil e lenocínio de menores; m) Dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos ou integrar uma das condutas tipificadas no n.º 2 do mesmo artigo; n) Tráfico de pessoas; o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda; p) Lenocínio; q) Contrabando; r) Tráfico e viciação de veículos furtados. 2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada. 3 - O disposto nos capítulos ii e iii é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro. 4 - O disposto na secção ii do capítulo iv é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 do presente artigo. CAPÍTULO II Segredo profissional

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG146/19.1JAVRL-B.G113-07-2022FÁTIMA SANCHES

    ARRESTO · PERDA ALARGADA DE BENS · PERICULUM IN MORA

    O arresto requerido em momento anterior à liquidação exige que seja alegada e demonstrada a existência de fundado receio de diminuição das garantias patrimoniais (periculum in mora), para além dos fortes indícios da prática do crime.

  • TRG172/15.0T8TMC.G123-11-2017AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · REGISTO DA ACÇÃO · DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL

    Numa acção de divisão de coisa comum em que se alega como origem da compropriedade a usucapião, baseada numa situação de composse, e em que a regra do trato sucessivo impõe que, para registar a acção, o prédio a dividir esteja previamente inscrito em nome das partes, deve o Juíz, ao abrigo do dever de gestão processual e do dever de colaboração das partes, e como forma de respeitar a regra da igua

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.