Lei 30/2017

Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Artigo 5.º

EM VIGOR
Composição e coordenação 1 - O GRA é composto por elementos que integram as seguintes entidades: a) Polícia Judiciária; b) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.; c) Autoridade Tributária e Aduaneira; d) (Revogada.) 2 - A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça. 3 - A nomeação dos elementos que compõem o GRA é efetuada em regime de comissão de serviço, cuja duração é fixada na portaria referida no número anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC383/1826-06-2019Maria de Fátima Mata-Mouros

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.