Lei 30/2017

Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Artigo 227.º

EM VIGOR
[...] 1 - O Ministério Público requer prestação de caução económica quando haja fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias: a) Do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime; b) Da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente. 2 - O requerimento indica os termos e as modalidades em que deve ser prestada a caução económica. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo 197.º e subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações. Em caso de condenação, são pagas pelo seu valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas do processo, a indemnização e outras obrigações civis e, ainda, o valor correspondente aos instrumentos, produtos e vantagens do crime.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL324/14.0TELSB–FW.L1-328-09-2022ALFREDO COSTA

    ARRESTO · DECISÃO · PODER JURISDICIONAL

    A decisão judicial proferida no âmbito dos autos cautelares de arresto preventivo assume características de sentenças e não de despachos previstos no artigo 97º. número 1 a) do Código Processo Penal. O incidente de oposição ao arresto não pode deixar de ser visto como incidente que apresenta a estrutura de uma causa, pelo que a mesma deve ter o tratamento processual de sentença. Não cabe ao arre

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.