Lei 30/2017

Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Artigo 110.º

EM VIGOR
Perda de produtos e vantagens 1 - São declarados perdidos a favor do Estado: a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. 2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. 3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. 4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. 6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ234/18.1IDAVR.P1-A.S129-04-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TRIBUNAL PLENO · IDENTIDADE DE FACTOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    O Pleno das Secções Criminais do STJ, concluindo pela não verificação de oposição, decide rejeitar o recurso, a coberto do plasmado no art. 441.º, n.º 1, do CPP.

  • TRL538/19.6JFLSB.L1-923-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    PERDA · MEDIDA DE SEGURANÇA · INSTRUMENTOS · PRODUTOS OU VANTAGENS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O instituto da perda de instrumentos (art.º 109.º, do CP) e da perda de produtos e vantagens (art.º 110.º, do CP) não é uma pena, mas sim uma providência de natureza análoga à da medida de segurança, com finalidades preventivas, que prescinde da culpa, não depende da existência de uma efectiva condenação do agente pelo crime sob investigação e já impu

  • TRL1059/23.8TELSB-C.L1-322-04-2026ANA GUERREIRO DA SILVA

    LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA BANCÁRIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Na fase de investigação não pode o Juiz de instrução proceder à entrega a um terceiro, ainda que indiciariamente legítimo, de qualquer quantia que tenha sido apreendida fora da esfera jurídica deste terceiro. II. Durante a pendência de inquérito, o Juiz de Instrução Criminal, a requerimento do Ministério Público pode proferir uma decisão de sentido c

  • TRP741/24.7JAPRT.P125-02-2026PEDRO AFONSO LUCAS

    COAUTORIA; PROVA INDIRETA · BURLA POR VIA TELEFÓNICA

    I - No exercício de valoração pelo tribunal da chamada prova indirecta, ou indiciária, é aplicável também o princípio geral de livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do Cód. de Processo Penal, o que significa que têm particular relevância as regras da lógica e da experiência comum, na medida em que, com base nos padrões médios de comportamento das pessoas e do normal acontecer em situaçõ

  • TRG289/20.9JAVRL.G114-10-2025PAULO CORREIA SERAFIM

    AMNISTIA · PERDA DE VANTAGENS · PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO

    I – A norma do art. 9º, alínea b) da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, que aprovou o perdão de penas e amnistia de infrações, pelo seu cariz especial derroga as normas gerais contidas do Código Penal sobre tal matéria (lex specialis derrogat legi generali), determinando o prosseguimento do procedimento criminal para decisão sobre o pedido de perda de vantagens formulado pelo Ministério Público na

  • TRP4333/23.0T9AVR.P104-06-2025RAUL CORDEIRO

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SEGURANÇA SOCIAL · CO-ARGUIDO · GERENTE DE SOCIEDADE

    I - Constituem pressupostos da declaração de perda de vantagens a favor do Estado a prática de um facto ilícito típico pelo agente e a existência de vantagens económicas, directa ou indirectamente dele resultantes, para o agente ou para outrem. II - Os fins e objectivos pretendidos com esse instituto - impedir que o agente ou outrem mantenha as vantagens económicas obtidas com a prática de um cri

  • TRE288/20.0PBTMR.E107-05-2024FÁTIMA BERNARDES

    PERDA DE PRODUTOS E VANTAGENS · PERDA DE VANTAGENS A FAVOR DO ESTADO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · DIREITOS DO LESADO

    I - A subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao dever de pagamento, pelo arguido ao ofendido, de determinada quantia, não constitui impedimento a que possa/deva ser decretada a perda das vantagens adquiridas pela prática do crime e a condenação do arguido ao pagamento ao Estado de igual quantia (as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem sempre ser decla

  • TRP5599/19.5T9MTS.P107-02-2024CASTELA RIO

    ARMA PROIBIDA · POSSE DE ARMA · DETENÇÃO DE ARMA · DETENÇÃO DE MUNIÇÕES

    I - O facto do «direito de propriedade» e o «direito de posse como tal» de revólver e munições - armamento .32 - pertencerem ao pai, não preclude que seu filho seja autor material de dolosa «detenção de arma proibida» por «a detenção de arma» (consistir n)o facto de ter em seu poder ou disponível para uso imediato pelo detentor» in casu revólver e apropriadas munições .32 dentro de um balde sito

  • TRP666/18.5PAVNG.P119-04-2023PAULO COSTA

    CRIME DE FURTO · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · PERDA A FAVOR DO ESTADO DE VANTAGENS DO CRIME

    Em caso de crime de furto, o Ministério Público deve promover e o juiz (reunidos os respetivos pressupostos legais) deve declarar perdidas a favor do Estado as vantagens decorrentes da prática do crime independentemente de haver pedido de indemnização civil ou condenação nesse pedido.

  • STJ61/21.9GBMTS.S102-06-2022ORLANDO GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · FURTO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CONCURSO DE INFRAÇÕES

    I - Quando os bens objeto de subtração forem recuperados, como é o caso de veículos automóveis furtados, eles devem ser restituídos às vítimas ou lesados (art. 186.º, n.º 1 do CPP), não havendo razões para operar a declaração de perda desta vantagem patrimonial. Quando os produtos ou vantagens não puderem ser apropriados em espécie, deve o arguido ser condenado ao pagamento ao Estado do valor cor

  • STJ4/19.0T9VNC.G1-A.S123-02-2022MARIA HELENA FAZENDA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · IDENTIDADE DE FACTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    I - O presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência foi interposto pelos arguidos que alegaram que, sobre a mesma questão de direito - nos casos em que o arguido age em representação de uma sociedade - quem adquire a vantagem resultante do não pagamento devido à Segurança Social é apenas a sociedade ou também o seu representante - e que no domínio da mesma legislação, houve duas d

  • TRE368/16.7GBTVR.E111-01-2022NUNO GARCIA

    PERDA ALARGADA DE BENS · PERDA DE PRODUTOS E VANTAGENS

    1 - O regime previsto no artº 7º da Lei 5/2002 de 11/5 quanto à perda alargada de bens não substituiu o regime previsto nos artºs 110º (designadamente o seu nº 6) e 130º (designadamente o seu nº 2), do Cód. Penal. O que o regime previsto na referida Lei fez foi alargar o âmbito da possibilidade de perdimento a favor do Estado, mas de modo algum pôs em causa os direitos dos lesados. 2 - O artº 8º

  • TRG4/19.0T9VNC.G108-11-2021TERESA BALTAZAR

    PERDA DE VANTAGENS DO CRIME · CARÁCTER OBRIGATÓRIO DA DECLARAÇÃO DE PERDA DE VANTAGENS

    I - O instituto da perda de vantagens decorrentes do facto ilícito típico está construído como sendo uma providência destinada a impedir a manutenção de situações patrimoniais antijurídicas, satisfazendo assim finalidades de prevenção especial e geral, dando-lhe, por conseguinte, a feição de um expediente semelhante ou análogo à medida de segurança. II- Verificados os necessários pressupostos le

  • STJ928/08.0TAVNF.G1.S128-04-2021PAULO FERREIRA DA CUNHA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I - Existe omissão de pronúncia quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões de que devesse conhecer. Ora, o Tribunal analisou o recurso interposto, referiu que havia questões que se relacionavam com os crimes em particular, e outras que apenas se referiam à pena única e aos pressupostos da sua aplicação. Todavia, por força da irrecorribilidade do acórdão, de acordo com o disposto nos arts.

  • TRP2808/13.8TAVNG-E.P111-04-2019ELSA PAIXÃO

    REGIME DE PERDA ALARGADA OU AMPLIADA DE BENS · CRIMES DO CATÁLOGO · PATRIMÓNIO INCONGRUENTE · PRESUNÇÃO

    I - O legislador português – Lei 5/2002, de 11 de Janeiro - criou um regime de perda ampliada ou alargada de bens, não se tratando, em bom rigor de uma perda de bens como a prevista no Código Penal (artigos 109º a 112°) pois que, do que na realidade se trata, é da perda de um valor: o valor correspondente à diferença entre o valor do património total do arguido e aquele que seja congruente com o s

  • TRP126/14.3GBAMT.P117-01-2018MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    CRIME DE FURTO · PERDA DE VANTAGENS

    I - A perda de vantagens constitui uma medida sancionatória análoga à medida de segurança. II - No crime de furto, deve ser declarado perdida a favor do Estado nos termos do artº 111º CP, a vantagem obtida pelo arguido consistente no valor do bem apropriado na ausência de prova de outro proveito patrimonial.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.