Lei 30/2017

Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Artigo 13.º

EM VIGOR
[...] 1 - Previamente à venda, afetação ou destruição de um bem antes de decisão transitada em julgado, o GAB: a) Solicita ao Ministério Público que, no prazo de 10 dias, preste informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado; e b) Notifica o proprietário ou legítimo possuidor para que, caso o pretenda, no prazo de 10 dias a contar da notificação, exerça a faculdade prevista no n.º 4 do artigo anterior. 2 - Havendo especial urgência em realizar a venda ou a afetação referidas no número anterior, atenta a natureza do bem, os prazos ali fixados são reduzidos para cinco dias, podendo a notificação do proprietário ou legítimo possuidor ser realizada por via telefónica, devendo a pessoa que a efetuar identificar-se, dar conta do cargo que desempenha e transmitir todos os elementos que permitam ao notificado inteirar-se do ato a que a notificação se refere e efetuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro. 3 - A notificação realizada nos termos do número anterior e o respetivo teor são documentados por escrito imediatamente após a sua realização. 4 - (Anterior n.º 2.)