Lei 30/2017

Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Artigo 7.º

EM VIGOR
Aditamento à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho São aditados à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, os artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 18.º-A e 20.º-A, com a seguinte redação: «

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP11/19,2GEVFR-F.P115-12-2021MARIA JOANA GRÁCIO

    RECURSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · INADMISSIBILIDADE · APREENSÃO DE BENS

    I – Não está legalmente prevista a junção de documentos em fase de recurso, devendo a sua apresentação nesta sede dar origem à condenação em custas do incidente; II – A apreensão tem uma dupla função, como meio de obtenção de prova, que pode terminar a todo o tempo, desde que deixe de se tornar necessária (art. 186.º, n.º 1, do CPPenal), entre a apreensão e a sentença final (aqui operando a resti

  • TC393/202010-11-2020José António Teles Pereira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.