Lei 30/2017

Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia. 2 - A presente lei altera: a) A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; b) A Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial; c) A Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos; d) O Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, que remodela o atual sistema de registo da propriedade automóvel; e) O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; f) O Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho; g) O Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro; h) O Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro; i) O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; j) A lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro; k) O Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. 3 - A presente lei procede ainda à criação de uma obrigação de recolha e de comunicação de dados estatísticos referentes à apreensão e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado. CAPÍTULO II Alterações legislativas

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG146/19.1JAVRL-B.G113-07-2022FÁTIMA SANCHES

    ARRESTO · PERDA ALARGADA DE BENS · PERICULUM IN MORA

    O arresto requerido em momento anterior à liquidação exige que seja alegada e demonstrada a existência de fundado receio de diminuição das garantias patrimoniais (periculum in mora), para além dos fortes indícios da prática do crime.

  • TRG172/15.0T8TMC.G123-11-2017AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · REGISTO DA ACÇÃO · DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL

    Numa acção de divisão de coisa comum em que se alega como origem da compropriedade a usucapião, baseada numa situação de composse, e em que a regra do trato sucessivo impõe que, para registar a acção, o prédio a dividir esteja previamente inscrito em nome das partes, deve o Juíz, ao abrigo do dever de gestão processual e do dever de colaboração das partes, e como forma de respeitar a regra da igua

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.