Lei 30/2017

Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Artigo 111.º

EM VIGOR
Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada. 2 - Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando: a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios; b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida. 3 - Se os produtos ou vantagens referidos no número anterior não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 4 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG172/14.7T9BRG.G310-02-2026PAULO ALMEIDA CUNHA

    ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · CASO DECIDIDO · NE BIS IN IDEM · NULIDADE DA SENTENÇA

    1. O princípio do ne bis in idem ínsito no art. 29.º, n.º 5, da Constituição constitui uma garantia do cidadão contra os excessos do poder punitivo do Estado e acarreta a proibição de um arguido ser sujeito a duas decisões definitivas sobre os mesmos factos 2. A mera existência de um processo penal conduz a um efeito de ne bis in idem, desde que os fundamentos da decisão que ponha termo ao proce

  • TRE2189/15.5T8SLV-A.E102-10-2025SÓNIA KIETZMANN LOPES

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · ESTADO · PERDA A FAVOR DO ESTADO · EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA

    É admissível a intervenção principal provocada do Estado quando, no decurso de ação executiva hipotecária, a propriedade do bem que garante a dívida exequenda e que foi penhorado, transita para o Estado na sequência de declaração de perda. (Sumário da Relatora)

  • TRP4333/23.0T9AVR.P104-06-2025RAUL CORDEIRO

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SEGURANÇA SOCIAL · CO-ARGUIDO · GERENTE DE SOCIEDADE

    I - Constituem pressupostos da declaração de perda de vantagens a favor do Estado a prática de um facto ilícito típico pelo agente e a existência de vantagens económicas, directa ou indirectamente dele resultantes, para o agente ou para outrem. II - Os fins e objectivos pretendidos com esse instituto - impedir que o agente ou outrem mantenha as vantagens económicas obtidas com a prática de um cri

  • TRP666/18.5PAVNG.P119-04-2023PAULO COSTA

    CRIME DE FURTO · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · PERDA A FAVOR DO ESTADO DE VANTAGENS DO CRIME

    Em caso de crime de furto, o Ministério Público deve promover e o juiz (reunidos os respetivos pressupostos legais) deve declarar perdidas a favor do Estado as vantagens decorrentes da prática do crime independentemente de haver pedido de indemnização civil ou condenação nesse pedido.

  • TRG27/18.6GACBT.G120-06-2022CÂNDIDA MARTINHO

    CRIME DE FURTO QUALIFICADO · PERDA DE VANTAGENS · PROVIDÊNCIA SANCIONATÓRIA DE NATUREZA JURÍDICA ANÁLOGA À DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    I - Uma vez formulado pelo Ministério Público, titular da ação penal, o respetivo pedido de declaração de perda das vantagens, preenchendo a factualidade provada factos ilícitos típicos e deles tendo resultado vantagens para os seus agentes, o tribunal terá de declarar a perda de tais vantagens patrimoniais, exceto se for demonstrado que já foram recuperadas, que o ofendido já foi efetivamente res

  • TRG4/19.0T9VNC.G108-11-2021TERESA BALTAZAR

    PERDA DE VANTAGENS DO CRIME · CARÁCTER OBRIGATÓRIO DA DECLARAÇÃO DE PERDA DE VANTAGENS

    I - O instituto da perda de vantagens decorrentes do facto ilícito típico está construído como sendo uma providência destinada a impedir a manutenção de situações patrimoniais antijurídicas, satisfazendo assim finalidades de prevenção especial e geral, dando-lhe, por conseguinte, a feição de um expediente semelhante ou análogo à medida de segurança. II- Verificados os necessários pressupostos le

  • TRP2808/13.8TAVNG-E.P111-04-2019ELSA PAIXÃO

    REGIME DE PERDA ALARGADA OU AMPLIADA DE BENS · CRIMES DO CATÁLOGO · PATRIMÓNIO INCONGRUENTE · PRESUNÇÃO

    I - O legislador português – Lei 5/2002, de 11 de Janeiro - criou um regime de perda ampliada ou alargada de bens, não se tratando, em bom rigor de uma perda de bens como a prevista no Código Penal (artigos 109º a 112°) pois que, do que na realidade se trata, é da perda de um valor: o valor correspondente à diferença entre o valor do património total do arguido e aquele que seja congruente com o s

  • TRG3212/18.7T8BRG.G111-03-2019AUSENDA GONÇALVES

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA · ELEMENTOS TÍPICOS DO ILÍCITO · CONSUMAÇÃO · ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL

    I - Sendo o nosso processo penal de estrutura basicamente acusatória, constitucionalmente imposta (art. 32º, n.º 5, da CRP), só ao acusador cabe a iniciativa da definição do objecto da acusação e do processo, não podendo ser “ajudado” nessa tarefa pelo julgador, sob pena de violação do modelo acusatório, estruturante do processo penal português, e do perigo de desvio da imparcialidade do juiz, a q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.