Lei 30/2017

Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Artigo 23.º

EM VIGOR
Republicação 1 - É republicada, no anexo i da presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, com a redação atual. 2 - É republicada, no anexo ii da presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, com a redação atual.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP217/15.3IDPRT.P126-10-2017VÍTOR MORGADO

    CRIME DE BURLA TRIBUTÁRIA · AUTORIDADE TRIBUTÁRIA · PERDA DE VANTAGENS

    Tenha ou não deduzido pedido civil, tenha ou não a Autoridade Tributária entendido que dispõe de meios suficientes para a cobrança coerciva do imposto devido, há lugar, nos termos do artº 111º CP, num crime de burla tributária, ao decretamento de perda de vantagens obtidas com a prática do crime.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.