Artigo 21.º
EM VIGORRecolha e comunicação de dados estatísticos
1 - As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal procedem à recolha anual dos dados estatísticos anonimizados referentes às apreensões e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem como sobre o destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.
2 - Os dados referidos no número anterior são comunicados ao Gabinete de Recuperação de Ativos para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, e pela presente lei.