Lei 30/2017

Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] 1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6. 2 - ... a) ... b) Da Autoridade Tributária e Aduaneira; c) ... d) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; e) ... f) ... g) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil; h) Da Direção-Geral da Autoridade Marítima. 3 - ... 4 - ... 5 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA tem acesso à informação contida na base de dados de contas mencionada no artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas da pessoa singular ou coletiva visada pela investigação financeira ou patrimonial estão domiciliadas, sendo-lhe essa informação transmitida preferencialmente por via eletrónica. 6 - O GRA e o Banco de Portugal celebram um protocolo para concretizar o acesso referido no número anterior.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ4358/21.0T8VNG.P1.S113-11-2025ANABELA LUNA DE CARVALHO

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · PRESSUPOSTOS · DECISÃO JUDICIAL

    Porque só uma avaliação segura quanto à consciência da parte de que não impulsionando um ato a que está onerada, pode vir a ser sancionada com a deserção, nessa avaliação de segurança acomoda-se a necessidade de advertência prévia das consequências do ato, ainda que por forma remissiva, sinalizando o art. 281 nº 1 do CPC.

  • TRG289/20.9JAVRL.G114-10-2025PAULO CORREIA SERAFIM

    AMNISTIA · PERDA DE VANTAGENS · PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO

    I – A norma do art. 9º, alínea b) da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, que aprovou o perdão de penas e amnistia de infrações, pelo seu cariz especial derroga as normas gerais contidas do Código Penal sobre tal matéria (lex specialis derrogat legi generali), determinando o prosseguimento do procedimento criminal para decisão sobre o pedido de perda de vantagens formulado pelo Ministério Público na

  • TRE308/19.1GACTX.E124-01-2023MARGARIDA BACELAR

    PERDA DE VANTAGENS

    I -Não existe qualquer incompatibilidade entre a dedução, pelo ofendido, de pedido de indemnização civil e a declaração de perdimento, na sequência do requerimento, pelo Ministério Público, feito na acusação, da perda da vantagem patrimonial obtida pelo agente do facto ilícito típico com a conduta criminosa. II- Concorrendo a execução do pedido de indemnização civil com a do valor da perda de van

  • TRG146/19.1JAVRL-B.G113-07-2022FÁTIMA SANCHES

    ARRESTO · PERDA ALARGADA DE BENS · PERICULUM IN MORA

    O arresto requerido em momento anterior à liquidação exige que seja alegada e demonstrada a existência de fundado receio de diminuição das garantias patrimoniais (periculum in mora), para além dos fortes indícios da prática do crime.

  • TRE368/16.7GBTVR.E111-01-2022NUNO GARCIA

    PERDA ALARGADA DE BENS · PERDA DE PRODUTOS E VANTAGENS

    1 - O regime previsto no artº 7º da Lei 5/2002 de 11/5 quanto à perda alargada de bens não substituiu o regime previsto nos artºs 110º (designadamente o seu nº 6) e 130º (designadamente o seu nº 2), do Cód. Penal. O que o regime previsto na referida Lei fez foi alargar o âmbito da possibilidade de perdimento a favor do Estado, mas de modo algum pôs em causa os direitos dos lesados. 2 - O artº 8º

  • TRP11/19,2GEVFR-F.P115-12-2021MARIA JOANA GRÁCIO

    RECURSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · INADMISSIBILIDADE · APREENSÃO DE BENS

    I – Não está legalmente prevista a junção de documentos em fase de recurso, devendo a sua apresentação nesta sede dar origem à condenação em custas do incidente; II – A apreensão tem uma dupla função, como meio de obtenção de prova, que pode terminar a todo o tempo, desde que deixe de se tornar necessária (art. 186.º, n.º 1, do CPPenal), entre a apreensão e a sentença final (aqui operando a resti

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.