Artigo 18.º
EM VIGORIndemnizações
1 - As despesas efetuadas com imóveis, nos termos do artigo 16.º, e com móveis afetos ao serviço público são ressarcidas, em caso de restituição ao proprietário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é feito o apuramento do valor das obras e das benfeitorias que o GAB realizou nos imóveis sob a sua administração, bem como do IMI pago, e, relativamente aos móveis, das despesas ocasionadas pela sua afetação a finalidade pública ou socialmente útil.
3 - Operada a compensação a que houver lugar, é indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for apurado.
4 - Tendo havido venda antecipada, é restituído ao proprietário o valor obtido acrescido dos juros vencidos desde a venda, à taxa legal, deduzidas as despesas referidas nos n.os 1 e 2.
CAPÍTULO IV
Plataforma informática para registo e troca de informação relativa a bens que sejam objeto da atividade do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens.