Decreto-Lei 207/2009

Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho

Artigo 42.º

EM VIGOR
Aposentação e reforma 1 - O pessoal docente tem direito a aposentação ou reforma nos termos da lei geral. 2 - Ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado. 3 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem: a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento; b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor; c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista; d) Investigar em instituições de ensino superior ou de investigação científica. 4 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ainda, a título excepcional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio: a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo presente Estatuto e pelos Estatuto da Carreira Docente Universitária e Estatuto da Carreira de Investigação Científica; b) Leccionar, em situações excepcionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente. 5 - Ao exercício das funções identificadas na alínea b) do número anterior, quando remunerado e em situação de trabalho dependente, é aplicável o regime constante, conforme o caso, do Estatuto da Aposentação ou da legislação da segurança social, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em causa. 6 - Para efeitos de integração em júris de uma instituição de ensino superior, os professores aposentados, reformados ou jubilados dessa instituição não são considerados membros externos.