Decreto-Lei 207/2009

Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho

Artigo 41.º

EM VIGOR
Serviço prestado em outras funções públicas 1 - Para além do que se encontre consagrado em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal docente em alguma das seguintes situações: a) Presidente da República; b) Membro do Governo; c) Procurador-Geral da República e membro do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República; d) Provedor de Justiça e provedor-adjunto; e) Deputado à Assembleia da República; f) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional; g) Juiz do Supremo Tribunal Administrativo; h) Deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma; i) Membro do governo regional; j) Inspector-geral, subinspector-geral, secretário-geral, secretário-geral-adjunto, director-geral, subdirector-geral, presidente, vice-presidente e vogal de conselho directivo de instituto público ou equiparados; l) Chefe da Casa Civil e assessor da Presidência da República; m) Chefe do gabinete e adjunto do gabinete de titulares dos demais órgãos de soberania; n) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro; o) Governador civil e vice-governador civil; p) Chefe do gabinete ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República; q) Funções, a tempo inteiro, em gabinete de membro do Governo; r) Assessor do gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional; s) Titular, em regime a tempo inteiro, de órgão de gestão de instituições de ensino superior públicas; t) Membro dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais; u) Funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos previstos na lei; v) Desempenho de funções diplomáticas eventuais; x) Funções sindicais dirigentes a tempo inteiro; z) Director de hospital e director clínico de unidades de cuidados de saúde onde tenha lugar o ensino do curso de Medicina; aa) Funções em institutos de ciência e tecnologia nacionais, públicos ou privados de utilidade pública, ou internacionais; ab) Funções directivas em pessoas colectivas de direito privado de que façam parte instituições de ensino superior ou instituições financiadoras ou integrantes do sistema científico nacional. 2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende a duração dos vínculos contratuais e, a pedido do interessado, outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respectiva instituição de ensino superior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00070/18.5BEVIS18-10-2019Frederico Macedo Branco

    PROFESSORA COORDENADORA; PROVAS PÚBLICAS; “TEMPUS REGIT ACTUM”;

    1 – Vigorando uma nova lei disciplinadora do regime jurídico dos Institutos Politécnicos, enquanto «lex nova», quando é apresentado o Requerimento da aqui Recorrente em 2017, para a realização de provas públicas de acesso à categoria de Professora Coordenadora, o qual veio a merecer decisão de indeferimento, é este o regime que vigorará e deverá ser aplicado à análise do requerido, à luz do referi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.