Decreto-Lei 207/2009

Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho

Artigo 7.º

EM VIGOR
Regime de transição dos assistentes 1 - A categoria de assistente, com as funções previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo. 2 - Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 - Para os efeitos do número anterior: a) A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço são os do contrato administrativo de provimento precedente; b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato; c) É facultada a renovação do contrato pelo período previsto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições fixadas pelo n.º 2 do mesmo artigo; d) É facultada a prorrogação prevista no n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições por aquele fixadas. 4 - Até ao fim de um período transitório de seis anos contado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ainda ser renovados, para além do fim do contrato estabelecido de acordo com os números anteriores, e nos termos do Estatuto na redacção anterior à do presente decreto-lei, os contratos dos assistentes a que se refere o n.º 2. 5 - Os assistentes a que se refere o n.º 2: a) Têm direito ao regime de dedicação exclusiva até ao termo do contrato resultante da aplicação dos números anteriores desde que satisfeitos os restantes requisitos legais; b) Beneficiam do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 36.º e do artigo 37.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei. 6 - No período transitório a que se refere o n.º 4, para os docentes a que se refere o n.º 2 que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam titulares do grau de doutor e contem, pelo menos, cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos: a) São renovados por períodos de dois a quatro anos; b) São automaticamente renovados, salvo decisão expressa em contrário do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, proferida sobre proposta do órgão técnico-científico fundamentada em avaliação negativa da actividade desenvolvida, e comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo. 7 - No período transitório a que se refere o n.º 4, para os docentes a que se refere o n.º 2 que estejam ou venham a estar inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem, pelo menos, cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos: a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos; b) São obrigatoriamente renovados por mais um período de dois anos, salvo decisão expressa em contrário do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, proferida sobre proposta do órgão técnico-científico fundamentada em avaliação negativa da actividade desenvolvida, e comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS187/14.5BECTB09-10-2025ILDA CÔCO
  • TCAS1156/17.9BELSB31-10-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO

    I- A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP, diploma ao caso aplicável (…) expressamente afirma, ter como âmbito de aplicação, também a administração indireta do Estado, onde se integram os institutos públicos e, entre estes, os institutos de ensino superior politécnico: cfr. art. 1º n.º 2 da LGTFP; II- Deste modo, mostra-se, como bem decidido pelo tri

  • TCAS1020/16.9BELRA18-03-2021ANA CELESTE CARVALHO

    PRECLUSÃO DO CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE EXCEÇÃO; · ARTIGO 88.º, N.º 2 DO CPTA; · ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PROPINAS POR DOCENTE UNIVERSITÁRIO; · RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS PROPINAS.

    I. A questão invocada no recurso, respeitante à incompetência do tribunal em razão da matéria, por ser competente o tribunal tributário, ao invés do tribunal administrativo, não tendo sido suscitada na contestação, nem apreciada e decidida na fase de saneamento, não pode ser apreciada e decidida no presente recurso, em face do artigo 88.º, n.º 2 do CPTA. II. Segundo o citado preceito legal, as que

  • TCAN02548/12.5BEPRT18-10-2019Isabel Costa

    ISENÇÃO PROPINAS; ENSINO SUPERIOR

    I – A norma do artigo 4.º/4 do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, mantida em vigor pelo artigo 35.º/1-e) da Lei n.º 37/2003, confere o direito de isenção do pagamento de propinas a qualquer docente do ensino superior que, nos termos do respetivo estatuto, esteja obrigado à obtenção do grau de mestre ou de doutor, ainda que a instituição de ensino superior onde frequente tal curso não coinci

  • TCAN00290/15.4BEBRG14-07-2017Rogério Paulo da Costa Martins

    IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL; ERRO NA FORMA DE PROCESSO; ARTIGOS 193.º E 196.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; · N.º 2 DO ARTIGO 38º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

    1. O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção, e constitui nulidade de conhecimento oficioso (artigos 193.º e 196.º do Código de Processo Civil). 2. A impropriedade do meio processual, uma excepção inominada, não expressamente prevista e que resulta do disposto no n.º 2 do artigo 38º do Código de Processo nos Tribunais

  • TC1004/201522-06-2017Fernando Ventura
  • TC482/201622-06-2017Fernando Ventura
  • TCAN00082/13.5BEPNF15-07-2016Frederico Macedo Branco

    ENSINO POLITÉCNICO; ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA; CONGELAMENTO; PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    1 – À data dos factos, os docentes vinculados contratualmente a Instituto Politécnico com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes, tinham direito à transição para a categoria de professor adjunto, pela obtenção do necessário grau, desde que verificados os demais requisitos legais, sendo que não tinham direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal cat

  • TCAN00006/06.6BEMDL-A20-05-2016Alexandra Alendouro

    EXECUÇÃO DE JULGADOS; RETOMA DE PROCEDIMENTO CONCURSAL; · CAUSAS LEGÍTIMAS DE INEXECUÇÃO DA SENTENÇA

    I- As sentenças de anulação de acto administrativo, não voluntariamente cumpridas pela Administração, são executadas, nos limites da autoridade do caso julgado, com reporte à situação jurídica e de facto que existiria se não fosse a prática do acto/actuação administrativo com a ilegalidade que justificou a sua anulação contenciosa ou seja à situação existente no momento em que a Administração deve

  • TCAN00655/12.3BECBR17-04-2015Esperança Mealha

    ISENÇÃO PROPINAS; DOCENTE ENSINO SUPERIOR

    I – Não tendo sido oportunamente suscitada nem conhecida oficiosamente a exceção de incompetência material do tribunal (cfr. artigo 87.º/2 do CPTA), tal questão não pode, em sede de recurso jurisdicional, ser pela primeira vez suscitada ou conhecida oficiosamente, num caso em que apenas estava em causa a divisão de competências entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. II – A norma

  • TCAN02841/12.7BEPRT19-12-2014Frederico Macedo Branco

    FUNDAMENTAÇÃO; · ECDESP; · FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL; · AUDIÊNCIA PRÉVIA;

    1 – A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea. 2 – O direito de audiência previsto no art. 100.º do CPA, além de constituir uma importante garantia de defesa dos direitos do administrado constitui também uma manifestação do princípio do contraditório, possibilit

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.