Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 207/2009
de 31 de Agosto
Com a revisão dos estatutos das carreiras docente do ensino universitário, de investigação, e docente do ensino superior politécnico, completa-se a profunda reforma do ensino superior português inscrita no Programa do Governo, visando a sua modernização e o reforço do seu indispensável contributo para o desenvolvimento do País.
Os actuais estatutos das carreiras docentes, universitária e politécnica, têm cerca de 30 anos. E se é inegável o impacte extraordinariamente positivo que esses estatutos tiveram na consolidação e desenvolvimento de universidades e de politécnicos, não menos evidente é a necessidade da sua revisão à luz de uma realidade nova e dos novos desafios a que o ensino superior é hoje chamado a responder.
No que respeita ao ensino superior politécnico a reforma efectuada nos últimos anos veio clarificar a sua natureza e especialização face ao ensino superior universitário. Sem prejuízo da desejável colaboração entre ambos os subsistemas, quando tal for apropriado, cabem às instituições politécnicas e universitárias funções distintas. O desenvolvimento do ensino politécnico permitiu atrair mais alunos para o ensino superior, criar fileiras de ensino superior curto em Portugal e, em muitos casos, promover uma inserção regional do ensino superior em todas as regiões do País, com manifestos benefícios económicos e sociais.
A reforma do regime jurídico das instituições de ensino superior veio também consagrar, na carreira dos docentes do ensino superior politécnico, a indispensável complementaridade entre formação académica conducente ao grau de doutor, e validação de experiência profissional de alto nível, através do título de especialista.
Mantém-se, naturalmente, o princípio actual de duas carreiras distintas: a carreira docente universitária e a carreira docente do ensino superior politécnico no respeito pelo disposto na lei de Bases do Sistema Educativo. Contudo, muito dos princípios gerais, designadamente em matéria de transparência, qualificação na base da carreira, estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), avaliação, e exigência de concurso para mudança de categoria, tornam-se agora idênticos nas carreiras que são objecto de revisão.
Destacam-se na revisão da carreira docente politécnica operada pelo presente decreto-lei:
O doutoramento ou o título de especialista como exigência de qualificação para a entrada na carreira e a abolição da categoria de assistente;
A criação de uma nova categoria no topo da carreira, a de professor coordenador principal, para acesso à qual é exigida a titularidade do grau de doutor há mais de cinco anos e o título de agregado;
O reforço da especialização dos institutos politécnicos, exigindo-se o título de especialista ou, em alternativa, o grau de doutor, e garantindo que parte do corpo docente mantém uma relação principal com a vida profissional exterior à instituição;
O alargamento dos lugares da carreira, devendo o conjunto de professores representar pelo menos 70 % dos docentes de cada instituição;
O regime de dedicação exclusiva como regime regra, sem prejuízo da opção do docente pelo regime de tempo integral e da possibilidade de transição entre regimes;
A garantia da autonomia pedagógica, científica e técnica, através da introdução de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) para os professores coordenadores principais e para os professores coordenadores;
A criação de condições para a colaboração entre os institutos politécnicos e outras instituições, designadamente através da dispensa de serviço docente para a participação, por períodos determinados, em projectos de investigação ou extensão;
A obrigatoriedade de concursos para professores, com júris maioritariamente externos à instituição;
A constituição de júris a nível nacional, sempre que se trate de concursos em áreas em que a instituição não detém competência específica;
O reforço da transparência nos concursos, desde a proibição da adopção de especificações que estreitem de forma inadequada o universo dos candidatos, à publicidade alargada de todas as fases do processo;
A valorização, nos concursos, de todas as componentes das funções dos docentes, com expressa consideração do desempenho científico, da capacidade pedagógica e de outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior;
A introdução da possibilidade de recurso, nos termos da lei, a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos como forma de reforço das condições de funcionamento das próprias instituições.
Com o presente decreto-lei, entrega-se à autonomia das instituições de ensino superior a regulamentação relativa à gestão do pessoal docente, simplificam-se procedimentos administrativos obsoletos e definem-se os princípios da avaliação do desempenho, periódica e obrigatória, de todos os docentes.
O elevado grau de exigência de que se reveste a carreira docente politécnica mantém-se e reforça-se nesta revisão. Um período experimental na entrada na carreira, isto é, após doutoramento ou obtenção do título de especialista e concurso para professor adjunto, de cinco anos segue a prática internacional e a experiência consolidada em Portugal, sendo ainda necessário face à desejada permeabilidade com a carreira de investigação científica e com a realidade paralela, em instituições de investigação, de contratos de cinco ou seis anos conformes à duração de projectos e programas de investigação, tal como expressamente previsto no actual Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
De igual forma, para os professores coordenadores principais e coordenadores que não tivessem anteriormente um contrato por tempo indeterminado é fixado um período experimental de um ano.
Em qualquer dos casos, trata-se de períodos inferiores aos actuais períodos de nomeação provisória, que são objecto de regulação específica no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, onde se prevê que, antes do seu fim, deverá ter lugar uma avaliação específica da actividade desenvolvida, e que a cessação do contrato só pode ter lugar sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do conselho científico.
Finalmente, promove-se a estabilização do corpo docente dos institutos politécnicos:
Removendo a precariedade de vínculos que se tinha tornado dominante em algumas instituições determinando a abertura de concursos de forma faseada tendo em vista alcançar a percentagem atrás referida de professores de carreira;
Fixando um largo período de transição para que os actuais equiparados a docentes possam adquirir as qualificações necessárias ao ingresso na carreira;
Criando condições para apoiar o processo de obtenção do grau de doutor pelos actuais docentes.
O processo de revisão do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico compreendeu um extenso período de consultas, diálogo e consensualização com os representantes das instituições de ensino superior politécnico (Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos) e a negociação com as organizações sindicais.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais