Artigo 40.º
EM VIGORAcumulação de funções
1 - O limite para a acumulação de funções ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, é de seis horas lectivas semanais.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)