Artigo 36.º-A
EM VIGORDispensa especial de serviço
No termo do exercício de funções de direcção nas instituições de ensino superior ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 41.º por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço por um período com duração não inferior a seis meses nem superior a um ano para efeitos de actualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efectivo.