Decreto-Lei 207/2009

Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho

Artigo 9.º

EM VIGOR
Regime transitório de recrutamento de professores adjuntos 1 - Por um período transitório de três anos, e em igualdade de circunstâncias com aqueles a que se refere o artigo 17.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei, podem excepcionalmente apresentar-se aos concursos para recrutamento de professores adjuntos: a) Os actuais equiparados a professor adjunto em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral há pelo menos cinco anos à data de abertura do concurso que não satisfaçam as condições previstas no artigo 17.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei; b) Os actuais assistentes e equiparados a assistente em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, detentores do grau de mestre, com, pelo menos, 10 anos de exercício de funções docentes em tempo integral ou dedicação exclusiva no âmbito do ensino superior público à data de abertura do concurso que não satisfaçam as condições previstas no artigo 17.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei; 2 - Os professores adjuntos que venham a ser recrutados ao abrigo do número anterior são contratados a termo certo por um prazo de três anos. 3 - Findo o prazo a que se refere o número anterior: a) Se o professor não obteve o grau de doutor ou o título de especialista na área ou área disciplinares para que foi aberto o concurso, cessa a relação jurídica de emprego público; b) Se o professor obteve o grau de doutor ou o título de especialista na área ou área disciplinares para que foi aberto o concurso é contratado por tempo indeterminado com um período experimental de dois anos, ao qual é aplicável o disposto no artigo 10.º-B do Estatuto. 4 - Findo o prazo a que se refere o n.º 2, se o professor entregou a tese para a obtenção do grau de doutor e ainda não realizou as provas, ou se requereu as provas para a obtenção do título de especialista e ainda não as realizou, o contrato é prorrogado até à realização das mesmas, sendo então aplicado o disposto no número anterior.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00854/14.3BECBR20-12-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    REGULAMENTO DE PROVAS PÚBLICAS DO INSTITUTO POLITÉCNICO ...; DESPACHO 44/2011-VP, DE 05.07; · REQUERIMENTO ALTERNATIVO; PROVAS PÚBLICAS PARA A CATEGORIA A QUE OS CANDIDATOS ESTAVAM EQUIPARADOS; · PROVAS PÚBLICAS PARA A CATEGORIA SUPERIOR;

    1. Perante a impugnação do Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico ... em acção administrativa especial intentada para o efeito, foi emitido o Despacho 44/2011-VP, de 05.07, no qual foram concedidas duas alternativas aos docentes inscritos em provas públicas para categoria superior à que detinham tinha duas hipóteses alternativas: 1 - manter o requerimento de prestação de provas pú

  • TCAS1156/17.9BELSB31-10-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO

    I- A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP, diploma ao caso aplicável (…) expressamente afirma, ter como âmbito de aplicação, também a administração indireta do Estado, onde se integram os institutos públicos e, entre estes, os institutos de ensino superior politécnico: cfr. art. 1º n.º 2 da LGTFP; II- Deste modo, mostra-se, como bem decidido pelo tri

  • TCAS1020/16.9BELRA18-03-2021ANA CELESTE CARVALHO

    PRECLUSÃO DO CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE EXCEÇÃO; · ARTIGO 88.º, N.º 2 DO CPTA; · ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PROPINAS POR DOCENTE UNIVERSITÁRIO; · RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS PROPINAS.

    I. A questão invocada no recurso, respeitante à incompetência do tribunal em razão da matéria, por ser competente o tribunal tributário, ao invés do tribunal administrativo, não tendo sido suscitada na contestação, nem apreciada e decidida na fase de saneamento, não pode ser apreciada e decidida no presente recurso, em face do artigo 88.º, n.º 2 do CPTA. II. Segundo o citado preceito legal, as que

  • TCAS225/12.6BESNT12-11-2020LINA COSTA

    ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · PROFESSOR ADJUNTO · CARREIRAS · TRANSIÇÃO

    O disposto no nº 5 do artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, que alterou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aditado pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, permite aos actuais professores-adjuntos que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos transitar para categoria superior à que detinham.

  • TCAN02841/12.7BEPRT19-12-2014Frederico Macedo Branco

    FUNDAMENTAÇÃO; · ECDESP; · FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL; · AUDIÊNCIA PRÉVIA;

    1 – A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea. 2 – O direito de audiência previsto no art. 100.º do CPA, além de constituir uma importante garantia de defesa dos direitos do administrado constitui também uma manifestação do princípio do contraditório, possibilit

  • TCAN00677/11.1BECBR17-01-2014Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    REGULAMENTO PROVAS PÚBLICAS IPC · IMPUGNAÇÃO NORMAS

    I. Com a Lei n.º 07/2010 procedeu-se a um reforço do direito transitório e das garantias da manutenção do emprego e de ingresso/acesso à carreira dos docentes do ensino superior politécnico que há vários anos desempenhavam funções letivas naqueles institutos. II. É neste quadro que se veio a disciplinar no n.º 9 do art. 06.º e no n.º 5 do art. 08.º-A do aludido diploma, em termos do direito d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.