Decreto-Lei 207/2009

Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho

Artigo 23.º

EM VIGOR
Funcionamento dos júris 1 - Os júris: a) São presididos pelo órgão máximo da instituição de ensino superior ou por um professor da instituição de ensino superior por ele nomeado; b) Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções; c) Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa. 2 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota: a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou b) Em caso de empate. 3 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final: a) Podem ser realizadas por teleconferência; b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido. 4 - Sempre que entenda necessário, o júri pode: a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado; b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos. 5 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação. 6 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas: a) Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato com base na análise dos trabalhos e actividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos; b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior; c) De outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato. 7 - Considerando os aspectos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0968/14.0BELRA06-11-2024TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ENSINO POLITÉCNICO · DOCENTE · ASSISTENTE

    Justifica-se admitir revista de acórdão do TCA que manteve juízo de procedência de acção administrativa respeitante à retribuição de assistente de escola do ensino politécnico por a questão objecto do litígio envolver alguma complexidade e dificuldade, por exigir a concatenação de diversos diplomas legais, nem sempre de fácil interpretação, o que reclama a necessidade de reapreciação por parte des

  • TCAS968/14.0BELRA20-06-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO

    I - A compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas não poderá levar em conta o tempo precedente de exercício de funções prestado ao abrigo de contratos administrativos de provimento. II - A transição dos equiparados a Assistente, com vínculo decorrente de contrato administrativo de provimento, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolut

  • TCAN01462/10.3BEPRT01-07-2016Alexandra Alendouro

    CONCURSO; PROFESSOR COORDENADOR DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO; · DIVULGAÇÃO DE CRITÉRIOS DE SELECÇÃO E DE CLASSIFICAÇÃO; PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.

    I – À luz do princípio da imparcialidade, constitucionalmente garantido e com assento legal, a fixação dos métodos/critérios de selecção, avaliação e de classificação final dos candidatos concursais deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível) das candidaturas/currículos pelo respectivo júri. II – Dever aplicável a todos os concursos públicos, mormente de recrutamento de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.