Artigo 39.º
EM VIGORServiço docente nocturno
1 - Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado para além das 20 horas.
2 - Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna.
Decreto-Lei 207/2009
Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho