Decreto-Lei 207/2009

Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho

Artigo 35.º-A

EM VIGOR
Avaliação do desempenho 1 - Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais. 2 - A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o número anterior subordina-se aos seguintes princípios: a) Orientação visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes; b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 2.º-A; c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar; d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação; e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação; f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior; g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos; h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior; i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos; j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado; l) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho; m) Previsão da audiência prévia dos interessados; n) Previsão da possibilidade dos interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre reclamação.