Decreto-Lei 207/2009

Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho

Artigo 10.º

EM VIGOR
Processos de avaliação do desempenho 1 - O primeiro processo de avaliação do desempenho tem lugar imediatamente após a entrada em vigor dos regulamentos aprovados por cada instituição de ensino superior ao abrigo do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei. 2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são aprovados no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 - A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 1, nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, produzindo efeitos quanto à eventual alteração de posicionamento remuneratório. 4 - A avaliação dos desempenhos de 2008 e 2009 é realizada através de ponderação curricular, nos termos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 1.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS324/16.5BELSB03-06-2026ILDA CÔCO

    PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

    I. Atento o regime transitório previsto no artigo 10.º do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, e no artigo 12.º do Regulamento da Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, as normas do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009

  • TCAS255/21.7BEALM.CS107-05-2026RUI PEREIRA
  • TCAS717/18.3BELRA15-07-2025MARIA HELENA FILIPE

    INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA · PROFESSOR COORDENADOR · ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO · POSICIONAMENTO EM ÍNDICE E ESCALÃO REMUNERATÓRIO

  • TCAS65/21.1BELRA15-07-2025MARIA HELENA FILIPE

    INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, IPL · NULIDADE - ALÍNEA D) DO Nº 1 DO ARTº 615º DO CPC · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · ECPDESP

    I. Ao contrário do que o Recorrente alega, o documento nº 3 que juntou com a petição inicial e que deveria ter sido tomado em consideração pelo juiz a quo não briga com o que compõe, a fls 12-A e 12-B, o processo administrativo, e por isso, por um lado, não é admissível ser inserido na factualidade provada e, por outro lado, mesmo que equacionada a alegada dissemelhança no teor na avaliação dos f

  • TCAN00408/11.6BECBR31-10-2019Helena Canelas

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – PONDERAÇÃO CURRICULAR – DOCENTE – ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO

    I – O artigo 51º do CPTA admite expressamente, em termos gerais e salvo as situações de exceção legalmente previstas a impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento. II – Só com a prática do ato final avaliativo, isto é, com o resultado da avaliação, é que o docente visado será confrontado com o ato administrativo, que com eficácia externa, será lesi

  • TC489/1615-11-2017Maria José Rangel de Mesquita

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.