Artigo 32.º
EM VIGORProgramas das unidades curriculares
1 - Os programas das unidades curriculares são fixados de forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição de ensino superior.
2 - As instituições de ensino superior devem promover uma adequada divulgação dos programas das unidades curriculares, bem como de toda a informação a eles associada, designadamente, objectivos, bibliografia e sistema de avaliação, através dos respectivos sítios na Internet.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)