Decreto Legislativo Regional 16/2023/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 27.º

EM VIGOR
Pessoas coletivas Quando o responsável pela contraordenação seja uma pessoa coletiva, o montante máximo da coima aplicável poderá ser elevado até ao dobro relativamente às infrações previstas no presente capítulo, com exceção das entidades a que se refere o artigo 7.º