Decreto Legislativo Regional 16/2023/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 79.º-B

EM VIGOR
Estropiamento ou morte da rês 1 - Quem durante um espetáculo tauromáquico de forma deliberada cause o estropiamento da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em coima de 1000,00 (euro) (mil euros) a 10 000,00 (euro) (dez mil euros). 2 - Quem durante um espetáculo tauromáquico de forma deliberada cause, por qualquer forma ou método, a morte da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em coima de 2500,00 (euro) (dois mil e quinhentos euros) a 25 000,00 (euro) (vinte e cinco mil euros). 3 - Quando a morte da rês tenha o assentimento do promotor e/ou do ganadeiro, estes incorrem na coima fixada no número anterior. 4 - Sempre que a intenção de provocar a morte da rês seja previamente anunciada, ou por qualquer forma conhecida da generalidade dos participantes, considera-se que existe o assentimento conjunto do promotor e do ganadeiro. 5 - A negligência e a tentativa são puníveis.