Artigo 25.º
EM VIGORFestividades e outros divertimentos
1 - Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento nos termos do presente diploma, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados para o efeito.
2 - Estão dispensadas do licenciamento mencionado no número anterior as festividades promovidas por entidades oficiais, civis ou militares.
3 - As atividades referidas no número anterior devem ser comunicadas ao presidente da câmara municipal respetiva com cinco dias seguidos de antecedência.