Decreto Legislativo Regional 16/2023/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 24.º

EM VIGOR
Definição 1 - A infração de um dever ou obrigação imposto pelo presente regulamento, por ação ou omissão, para a qual se comine uma coima, constitui contraordenação. 2 - A negligência é punível. 3 - A tentativa é punível, nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º