Decreto Legislativo Regional 16/2023/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 31.º

EM VIGOR
Diversões carnavalescas proibidas 1 - Nas diversões carnavalescas é proibido: a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros; b) A apresentação da Bandeira Nacional ou da Região e respetivos símbolos ou imitação; c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento. 2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração. CAPÍTULO IX Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda