Decreto Legislativo Regional 16/2023/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 56.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - Na impossibilidade, por imperativos legais ou por motivos de força maior devidamente comprovados, de recurso à utilização de artigos pirotécnicos prevista no número anterior, é permitida, a título excecional, que a saída do toiro e a sua recolha sejam assinaladas através de sinal sonoro de recurso. 3 - A decisão sobre a utilização de sinal sonoro de recurso prevista no número anterior, caso não tenha sido previamente definida no ato de licenciamento, cabe ao delegado municipal, ouvidos o promotor, o ganadeiro e a Polícia de Segurança Pública. 4 - O tipo de sinal sonoro de recurso é decidido antes do início da realização da tourada, desde que reunidas as seguintes condições: a) Exista equipamento e pessoa capaz para operar a emissão do sinal sonoro de recurso; b) Seja divulgada a informação prévia destes factos aos presentes no percurso da tourada à corda, pelos promotores da tourada, através da difusão de aviso por aparelho de amplificação sonora, sendo este repetido aquando do intervalo da tourada. 5 - Durante a realização da manifestação taurina e nos respetivos intervalos não é permitido o lançamento de outros foguetes ou de quaisquer artigos pirotécnicos, ficando igualmente proibida, no local da tourada, a difusão de música ou de avisos ou mensagens publicitárias, através de aparelhos de amplificação sonora, ou de qualquer sinal sonoro que possa ser confundível, que coloque em causa a segurança dos presentes, exceto o previsto na alínea b) do número anterior. 6 - (Anterior n.º 3.)