Decreto Legislativo Regional 16/2023/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 45.º

EM VIGOR
Tourada tradicional, não tradicional e particular 1 - Além das touradas tradicionais constantes da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 38/2017, de 9 de maio, apenas são touradas tradicionais as que forem assim classificadas, por deliberação da assembleia municipal do respetivo concelho. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - A realização de manifestação taurina pode ser licenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre dada prioridade, por essa ordem, às touradas tradicionais constantes da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 38/2017, de 9 de maio, e às, entretanto, declaradas como tradicionais pelas assembleias municipais. 5 - Excetua-se do disposto no número anterior o licenciamento de tourada à corda que não conste da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 38/2017, de 9 de maio, nos dias 1 de maio e 15 de outubro de cada ano civil. 6 - Pode igualmente ser licenciada a realização de variedade taurina popular, quando promovida pelos mordomos oficiais da festa, durante a semana das festas tradicionais de verão. 7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tourada à corda realizada depois do sol-posto, em recinto particular ou areal, porto ou varadouro, fica ainda sujeita ao disposto no artigo 47.º