Decreto Legislativo Regional 16/2023/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 51.º

EM VIGOR
Áreas urbanas e locais ajardinados 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas áreas urbanas de cidades ou vilas, não pode ser autorizada a realização de tourada à corda, com exceção das consideradas tradicionais nos termos do presente diploma. 2 - Pode a assembleia municipal deliberar a possibilidade de serem autorizadas touradas não tradicionais em áreas referidas no número anterior. 3 - Não pode ser autorizada a realização de tourada à corda em local ajardinado, nem em zona ou recinto afeto a atividades desportivas.