Decreto Legislativo Regional 16/2023/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 72.º-A

EM VIGOR
Proibição e cancelamento do licenciamento 1 - Não podem ser realizadas manifestações taurinas de caráter popular: a) Na data de realização de atos eleitorais ou referendos de qualquer natureza; b) Quando tenha sido decretado luto nacional ou regional. 2 - Pode ser indeferido o pedido, ou suspenso o licenciamento pela entidade que já o tenha deferido, sempre que especiais necessidades de ordem pública contraindiquem a sua realização. 3 - Quando, por força do disposto nos números anteriores, haja lugar ao cancelamento de licenças já emitidas, e esse cancelamento ocorra por razões não imputáveis à entidade promotora, pode esta optar por: a) Realizar o evento em qualquer dos cinco dias imediatos à extinção da razão que determinou o cancelamento, não sendo nesse caso devidas quaisquer taxas adicionais; b) Solicitar a devolução do valor das taxas pagas.