Decreto Legislativo Regional 16/2023/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 76.º

EM VIGOR
Responsabilidade do ganadeiro 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deve o ganadeiro ou seu representante tomar todas as medidas e precauções necessárias para que não se verifique a rotura da corda ou a fuga de toiro, quer no local da tourada, quer no transporte e condução dos animais. 2 - Ocorrendo a rotura da corda ou a fuga de toiro, o ganadeiro ou o seu representante respondem pelos danos causados, nos termos das regras gerais sobre responsabilidade civil e criminal. 3 - O disposto nos números anteriores é extensivo à hipótese do toiro, no decurso da lide, provocar danos ao ultrapassar os limites previstos no artigo 54.º 4 - O ganadeiro é igualmente responsável pelo cumprimento do disposto no presente diploma quanto às características do toiro, às características da corda e ao traje e número dos pastores.