Decreto-Lei 148/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 232/99, de 24 de Junho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro

Artigo 132.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira. Promulgado em 16 de Julho de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 18 de Julho de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Resumo das características do medicamento veterinário Para além de outras exigidas por lei, o RCMV inclui as seguintes informações, pela ordem seguinte: 1 - Nome do medicamento veterinário, seguido de dosagem e da forma farmacêutica; 2 - Composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas e em componentes do excipiente cujo conhecimento é essencial para uma correcta administração do medicamento veterinário, de acordo com as respectivas denominações comuns ou químicas; 3 - Forma farmacêutica; 4 - Informações clínicas: 4.1 - Espécie(s) alvo; 4.2 - Indicação(ões) especificando as espécie(s) alvo; 4.3 - Contra-indicações; 4.4 - Advertência(s) especial(ais) para cada espécie alvo, se necessário; 4.5 - Precauções especiais de utilização, incluindo precauções especiais a adoptar pela pessoa que administra o medicamento veterinário aos animais; 4.6 - Reacções adversas (frequência e gravidade); 4.7 - Utilização durante a gestação, a lactação e a postura de ovos; 4.8 - Interacções medicamentosas e outras formas de interacção; 4.9 - Posologia, modo e via(s) de administração; 4.10 - Sobredosagem, incluindo sintomas, medidas de emergência e antídotos, se necessário; 4.11 - Intervalo de segurança, mesmo que seja zero, para as espécies animais produtoras de alimentos para consumo humano, para todas as espécies em causa e para os diferentes géneros alimentícios afectados (carne e vísceras, leite, ovos e mel); 5 - Propriedades farmacológicas ou imunológicas: 5.1 - Propriedades farmacodinâmicas; 5.2 - Propriedades farmacocinéticas; 5.3 - Impacte ambiental; 6 - Informações farmacêuticas: 6.1 - Lista de excipientes; 6.2 - Incompatibilidades; 6.3 - Prazo de validade antes e, se necessário, após reconstituição do medicamento veterinário ou após a primeira abertura do acondicionamento primário, quando for caso disso; 6.4 - Precauções especiais de conservação; 6.5 - Natureza e composição do acondicionamento primário; 6.6 - Precauções especiais para a eliminação do medicamento veterinário não utilizado ou de desperdícios derivados da utilização desses medicamentos, caso existam; 7 - Nome ou designação social e endereço do titular da AIM; 8 - Número(s) da AIM; 9 - Data da primeira autorização ou data de renovação da autorização; 10 - Data de revisão do texto. ANEXO II Rotulagem e folheto informativo A - Rotulagem I - Salvo disposição legal em contrário, a rotulagem do acondicionamento secundário e do acondicionamento primário dos medicamentos veterinários deve conter as seguintes informações: 1 - Nome do medicamento veterinário, seguido das suas dosagens, forma farmacêutica e espécie(s) alvo, devendo ainda ser incluída a denominação comum se o medicamento contiver apenas uma substância activa e a sua designação for um nome de fantasia; 2 - Composição qualitativa e quantitativa das substâncias activas por unidade de administração, volume ou peso, determinados segundo a forma de administração, devendo utilizar-se as denominações comuns, sempre que existam; 2.1 - Lista de excipientes com acção ou efeito notório cujo conhecimento seja necessário para a utilização conveniente do medicamento veterinário, devendo ser indicados todos os excipientes, designadamente, no caso de preparações injectáveis, preparações de aplicação tópica ou colírios; 3 - A forma farmacêutica; 4 - Apresentação e conteúdo em peso, volume ou número de unidades; 5 - Espécie(s) alvo; 6 - Indicação(ões); 7 - Modo e, se necessário, a(s) via(s) de administração; 8 - Intervalo de segurança, mesmo que seja zero, para as espécies animais produtoras de alimentos para consumo humano, para todas as espécies em causa e para os diferentes géneros alimentícios afectados (carne e vísceras, leite, ovos e mel); 9 - Advertência(s) especial(ais), se necessário; 10 - Prazo de validade antes e, se necessário, após a reconstituição do medicamento veterinário ou após a primeira abertura do acondicionamento primário, quando for caso disso; 11 - Precauções especiais de conservação, se necessário; 12 - Precauções especiais de eliminação do medicamento veterinário não utilizado ou dos seus desperdícios, consoante o caso, fazendo referência ao sistema apropriado de eliminação; 13 - A menção «USO VETERINÁRIO» impressa de forma destacada, em fundo verde; 14 - A menção «Manter fora do alcance e da vista das crianças»; 15 - Nome ou designação social e endereço do titular da autorização ou registo e, se for caso disso, do seu representante local e ou distribuidor; 16 - Número da AIM; 17 - Número do lote de fabrico; 18 - Classificação do medicamento veterinário nos termos do n.º 1 do artigo 72.º; 19 - A menção «Antes de utilizar leia o folheto informativo», se for caso disso; 20 - A menção «USO EXTERNO», impressa em fundo vermelho, se for caso disso; 21 - Quaisquer informações essenciais para a protecção da saúde e da segurança, precauções especiais relativas à utilização e quaisquer outras advertências resultantes de ensaios clínicos e outros ou da experiência obtida durante a utilização do medicamento veterinário desde a sua introdução no mercado. II - O acondicionamento secundário dos medicamentos veterinários deve apresentar ainda o nome do medicamento veterinário, na medida do possível, com os elementos previstos na alínea a) do n.º 1 em braille. III - Os medicamentos veterinários genéricos devem ser identificados pelo seu nome, seguido da dosagem, da forma farmacêutica, da(s) espécie(s) alvo e da sigla «MVG», que devem constar do seu acondicionamento secundário. IV - Quando contidos em acondicionamentos secundários, os pequenos acondicionamentos primários devem, sob a forma de fita contentora, incluir, pelo menos, as seguintes menções: 1 - Nome do medicamento veterinário; 2 - Composição quantitativa da(s) substância(s) activa(s); 3 - Conteúdo em peso, volume ou número de unidades; 4 - Via(s) de administração e posologia, sempre que possível; 5 - Intervalo de segurança; 6 - Número do lote de fabrico; 7 - Prazo de validade, antes e, se necessário, após a reconstituição do medicamento veterinário ou após a primeira abertura do acondicionamento primário, quando for caso disso; 8 - «USO VETERINÁRIO» (em maiúsculas ou em fundo verde); 9 - Número da AIM; 10 - Nome do titular da autorização ou registo; 11 - Advertências especiais ou a menção «Antes de utilizar leia o folheto informativo», se for caso disso; 12 - Classificação do medicamento veterinário, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º V - Nas ampolas, blisters ou fitas contentoras de outros pequenos acondicionamentos primários contendo uma dose unitária devem incluir as seguintes menções: 1 - Nome do medicamento veterinário; 2 - Nome do titular da autorização ou registo; 3 - Prazo de validade; 4 - Número do lote de fabrico; 5 - «USO VETERINÁRIO» (em maiúsculas ou em fundo verde); 6 - Conteúdo em peso, volume ou unidade; 7 - Via(s) de administração; 8 - Número da AIM. VI - Quando os pequenos acondicionamentos primários não poderem mencionar algumas das informações previstas nos números anteriores, podem, a título excepcional e mediante justificação fundamentada e autorização do director-geral de Veterinária, incluí-las no acondicionamento secundário. VII - Quando não haja acondicionamento secundário, todas as informações que nele deviam constar devem ser mencionadas no acondicionamento primário. VIII - No caso de existir mais de uma dosagem do mesmo medicamento veterinário na mesma forma farmacêutica, ou formas farmacêuticas diferentes em dosagens distintas ou não do mesmo medicamento veterinário, a rotulagem deve apresentar-se de forma devidamente diferenciada por forma a evitar erros de utilização, devendo, nomeadamente, o acondicionamento secundário indicar obrigatoriamente a dosagem a que se refere, utilizando cor diferente ou caracteres diferentes dos utilizados para a identificação das restantes dosagens de modo a garantir a fácil diferenciação. B - Folheto informativo O folheto informativo de um medicamento veterinário é elaborado em conformidade com o RCMV e deve incluir, pela ordem indicada, as seguintes informações: 1 - Nome e endereço do titular da AIM e do titular da autorização de fabrico responsável pela libertação do lote, se forem; 2 - Nome do medicamento veterinário seguido da dosagem, forma farmacêutica e espécie(s) alvo, devendo ainda ser incluída a denominação comum se o medicamento contiver apenas uma substância activa e a sua designação for um nome de fantasia; 3 - Composição qualitativa e quantitativa das substâncias activas por unidade de administração, volume ou peso, determinados segundo a forma de administração, devendo utilizar-se as denominações comuns, sempre que existam. 3.1 - Lista de excipientes com acção ou efeito notório cujo conhecimento seja necessário para a utilização conveniente do medicamento veterinário, devendo ser indicados todos os excipientes, designadamente, no caso de preparações injectáveis, preparações de aplicação tópica ou colírios; 4 - Indicação(ões); 5 - Contra-indicações; 6 - Descrição das reacções adversas que podem surgir com a normal utilização do medicamento veterinário bem como as medidas a adoptar e comunicações a efectuar; 7 - Espécie(s) alvo; 8 - Posologia em função da espécie, modo e via(s) de administração, incluindo, nomeadamente, a frequência da administração e indicando, se necessário, o momento em que o medicamento veterinário pode ou deve ser administrado e a duração do tratamento quando deva ser limitado; 9 - Instruções com vista a uma utilização correcta; 10 - Intervalo de segurança, mesmo que seja zero, para as espécies animais produtoras de alimentos para consumo humano, para todas as espécies em causa e para os diferentes géneros alimentícios afectados (carne e vísceras, leite, ovos e mel); 11 - Precauções especiais de conservação, incluindo advertência para o desrespeito dos prazos de validade, e indicação dos principais sinais visíveis de deterioração do medicamento veterinário, quando for caso disso; 12 - Advertência(s) e precaução(ões) especial(ais): 12.1 - Advertência(s) para cada espécie alvo, se necessário; 12.2 - Precauções especiais para a utilização em animais; 12.3 - Precauções especiais a adoptar pela pessoa que administra o medicamento veterinário aos animais; 12.4 - Utilização durante a gestação, a lactação e a postura de ovos; 12.5 - Interacções medicamentosas e outras formas de interacção; 12.6 - Sobredosagem, incluindo sintomas, medidas de emergência e antídotos, se necessário; 12.7 - Incompatibilidades; 13 - Precauções especiais de eliminação do medicamento veterinário não utilizado ou dos seus desperdícios, consoante o caso, fazendo referência ao sistema apropriado de eliminação; 14 - Data da última aprovação do folheto informativo; 15 - Outras informações relevantes, nomeadamente: 15.1 - Propriedades farmacológicas ou imunológicas; 15.2 - Representante local e ou distribuidor, se for caso disso; 15.3 - Data da aprovação ou da última revisão aprovada do folheto informativo.